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INSTITUICAO MANTENEDORA: CIEPH - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO HOMEM INSTITUICAO MANTIDA: INSTITUTO SANTA CLARA
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA: INSTITUTO SANTA CLARA CAPÍTULO I - A NATUREZA
Artigo 1º - O Instituto SANTA CLARA é uma instituição de ensino integrada, mantida pelo CIEPH - Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede administrativa na Av. Engenheiro Max de Souza, 952 - Coqueiros - Florianópolis, e foro na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, com atuação em todo território nacional, CNPJ nº 01.174.568/0001-91, devidamente registrada na Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina na forma de Estabelecimento Especial de Ensino Isolado, registro nº 3718.
§ Único – O Instituto SANTA CLARA, rege-se pelo presente Regimento, pelo Contrato Social e Estatutos da Mantenedora e pela legislação específica.
Artigo 2º - O Instituto SANTA CLARA, tem a personalidade jurídica da sua Mantenedora, gozando de autonomia técnica-administrativa, respeitando o parágrafo anterior.
§ Único - Todos os bens adquiridos pelo Instituto pertencerão à Mantenedora.
DAS FINALIDADES
Art. 1º - O INSTITUTO SANTA CLARA, unidade do sistema de ensino, pesquisa e extensão, mantido CIEPH pelo Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem Ltda., tem por finalidade formar, qualificar e requalificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino para os diversos setores da economia, realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada; sempre tendo como perfil educativo o conceito holistico de educacao bem como o ensino humanistico do futuro profissional, .
Art. 2º - O INSTITUTO SANTA CLARA tem como características básicas:
Oferta de educação profissional nos níveis básico, técnico, tecnológico e de posgraduacao, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços; atuação prioritária na área tecnológica nos diversos setores da economia;conjugação, no ensino, da teoria com a prática; integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia; utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino; oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico; realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços; desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidade de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso; desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade; estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos; integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo;
Art. 3º - O INTITUTO SANTA CLARA tem por objetivo:
Desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação humanistica comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Integrar as diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, que conduza ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, bem como pessoal. Promover a integração entre a educação superior e a educação básica e profissional, visando constituir-se em centro de referência, desempenhando inclusive, papel relevante na expansão da educação. Aplicar a pesquisa como meio de geração de conhecimentos e aprimoramento dos cursos oferecidos. Divulgar conhecimentos e s de trabalho através de cursos de extensão à comunidade. Promover a transição entre escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos gerais e habilidades específicas para o exercício de atividades produtivas. Proporcionar a formação de profissionais aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente ao nível médio. Especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos. Qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho; Promover a educação profissional nas modalidades: presencial, à distância e semi presencial. CAPÍTULO III - A ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO
Art. 4º - São órgãos de Administração do Instituto SANTA CLARA:
Conselho Diretor - CD
Diretoria Geral - DG Assessoria de Planejamento e Projetos Diretoria de Ensino - DEN 1- Serviço de Controle e Registro Acadêmico 2- Serviço de Orientação Educacional 3- Serviço de Assistência Pedagógica 4- Coordenações das Áreas Profissionais 5- Comitê de Ensino, Pesquisa e Extensão Diretoria Administrativa - DA 1- Secretaria Administrativa 2- Serviço de Protocolo Geral 3- Serviço de Orçamento e Finanças 4- Serviço de Atividades Comunitárias 5- Serviços Gerais 6- Centro de Comunicação e Informação Diretoria de Educação Profissional à Distância - DEPAD 1- Coordenação Administrativa 2- Coordenação Pedagógica e Acadêmica 3- Coordenação de Recursos Didáticos e Tecnologia
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 5º - O Conselho Diretor, órgão consultivo e deliberativo, é integrado:
Pelo Diretor, como presidente;
Pelo Vice - Diretor; Pelo Diretor Administrativo; Pelo Diretor de Ensino; Pelo Diretor de Educação Profissional à Distância; Pelos Coordenadores de Áreas Profissionais; Art. 6º - Compete ao Conselho Diretor: Homologar as contratacoes para coordenações de áreas profissionais, previstas no Estatuto Geral do Instituto SANTA CLARA encaminhando ao Diretor Presidente do CIEPH para as respectivas designações; Homologar as eleições para coordenações de cursos; Elaborar o Regimento do Instituto SANTA CLARA e estabelecer resoluções complementares a este; Homologar as contratacoes dos docentes, discentes e técnico - administrativos do Instituto SANTA CLARA ; Aprovar o Regimento dos órgãos auxiliares; Aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada ao CIEPH ; Indicar representantes do Instituto SANTA CLARA em órgãos externos à Instituicao; Indicar os coordenadores de cursos de extensão, órgãos auxiliares e dos convênios; Opinar sobre convênios, legados ou doações em benefício do Instituto SANTA CLARA; Propor ao CIEPH a outorga de títulos de professor Emérito, professor "Honoris Causa" ; Propor ao CIEPH a destituição do Diretor, Vice - Diretor, mediante voto secreto de dois terços ( 2/3 ) de seus membros, nas infrações apuradas em processo administrativo; Instaurar procedimentos e propor a aplicação de pena disciplinar de acordo com a lei; Apreciar e aprovar propostas quanto a planos de aperfeiçoamento e admissão de docentes e técnicos - administrativos, autorização de afastamento e proposta de rescisão de contrato de trabalho; Decidir a respeito de recursos conforme o Regimento do Instituto SANTA CLARA ; Deliberar sobre processos de ampliação ou redução do corpo docente, bem como sobre transferência temporária ou permanente de docentes; Apreciar proposta de ampliação ou redução do número de vagas, para os cursos mantidos pela Escola; Deliberar sobre o plano anual e relatório anual de atividades dos docentes e pesquisadores da Escola; Aprovar programa de atividades dos órgãos auxiliares; De ofício, ou por iniciativa do Diretor, propor ao Conselho de Ensino e Pesquisa a criação de novos cursos técnicos ou cursos de aperfeiçoamento de caráter transitório ou permanente; Assessorar a Direção Geral em todas as tarefas de organização do Instituto SANTA CLARA; Pronunciar-se sobre qualquer assunto que diga respeito à organização e aos interesses do Instituto SANTA CLARA; Exercer outras atribuições previstas em Lei, Regulamento ou Regimento. Art.7º. - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente com a maioria simples de seus membros, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor ou por um terço ( 1/3 ) de seus membros. § 1º. - O calendário anual de reuniões será definido na última reunião ordinária do ano anterior. § 2º. - A convocação para as reuniões será feita por escrito e divulgada com antecedência mínima de quarenta e oito ( 48 ) horas, nela devendo constar explicitamente a ordem do dia; § 3º. - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas decorrido o prazo de vinte e quatro ( 24 ) horas; § 4º. - Com a aprovação da maioria dos membros presentes, poderá ser incluída matéria não prevista na ordem do dia; § 5º. - De cada reunião lavrar-se-á ata, que será lida, discutida e aprovada na sessão seguinte; § 6º. - Ao fim de cada reunião, será feita súmula das decisões tomadas, que será afixada, juntamente com a última ata aprovada, no quadro de editais da Secretaria. § 7º. - Salvo pedido de sigilo e reservados os direitos de voz e voto, as reuniões serão abertas a qualquer interessado. DA DIRETORIA GERAL Art. 8º. - A Diretoria, órgão executivo e de coordenação e supervisão das atividades do Instituto SANTA CLARA, é exercida por um Diretor e um Vice-Diretor. Parágrafo único - O Diretor nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice - Diretor e, na ausência deste, pelo Decano do Conselho Diretor. Art. 9º. - O Diretor e o Vice - Diretor serão eleitos dentre os professores do quadro efetivo e lotado na Escola, na forma da lei, e serão nomeados pelo Diretor Superintendente do CIEPH. § 1º. - O Diretor e o Vice - Diretor exercerão o cargo em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva. § 2º. O Diretor e o Vice - Diretor serão escolhidos pela Diretoria Geral do CIEPH. Art. 10º. - São atribuições do Diretor e Vice - Diretor: Coordenar, fiscalizar e superintender as atividades administrativas e didáticas do Instituto SANTA CLARA; Executar as deliberações do Conselho Diretor; Aplicar as verbas orçamentárias conforme o plano aprovado pelo Conselho Diretor; Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, com direito a voto, inclusive o de qualidade; Organizar a proposta orçamentária de acordo com o Regimento Geral do Instituto SANTA CLARA ; Apresentar proposta anual e plurianual de atividades dos docentes e pesquisadores do Instituto. Ordenar despesas; Apresentar ao final de cada exercício administrativo, relatório e prestação de contas; Instaurar procedimento e propor aplicação de pena disciplinar, atendendo as disposições legais; Exercer outras atribuições previstas em Lei, Regulamento, Regimento e/ou Estatuto do Instituto SANTA CLARA; Decidir matéria de urgência "ad referendum" do Conselho Diretor; Encaminhar proposta de ampliação ou redução do número de vagas, para os cursos mantidos pela Escola, ao Conselho Diretor; Propor ao Conselho medidas destinadas ao aperfeiçoamento do ensino; n) Decidir sobre os processos de seleção de candidatos aos cursos ofertados pela escola; Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento. § 1º. - Sempre que julgar necessário, o Diretor poderá convocar reunião conjunta dos Colegiados de Áreas Profissionais e dos Cursos, sob sua presidência, para apreciação e encaminhamentos de matéria de interesse da administração e do ensino; § 2º. - Compete ao Vice - Diretor, substituir o Diretor nas sua faltas e ou impedimentos e exercer as atribuições que lhes forem delegadas.
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
Art. 11 - A Assessoria de Planejamento e Projetos será exercida por profissionais do quadro da Escola, designados pelo Diretor do Instituto SANTA CLARA, com a função de assessoramento em atividades de planejamento e de projetos.
Art. 12 - A Diretoria de Ensino será exercida por docente do quadro efetivo do Instituto SANTA CLARA, designado pelo Diretoria Geral e terá sob sua coordenação:
Serviço de Controle e Registro Acadêmico; Serviço de Orientação Educacional ; Serviço de Assistência Pedagógica; Coordenações das Áreas Profissionais e Coordenações de Cursos; Art. 13 - Compete à Diretoria de Ensino: Elaborar a proposta política e pedagógica do Instituto SANTA CLARA; Assegurar a unidade de ação pedagógica com vistas à consecução dos objetivos propostos; Exercer atividades permanentes de acompanhamento, controle e avaliação do processo ensino - aprendizagem; Promover e participar de reuniões dos docentes para tratar de assuntos didático - pedagógicos; Orientar, assistir e assessorar os professores na elaboração de suas atividades, através de reuniões periódicas, entrevistas, observações e outras s de supervisão; Orientar e assessorar os docentes na reunião de cada colegiado de área profissional e de curso especialmente convocada para análise do aproveitamento aluno a aluno. Analisar, controlar e encaminhar os resultados do rendimento escolar, ao Serviço de Controle e Registro Acadêmico; Assessorar os coordenadores de áreas profissionais e de cursos na orientação dos alunos sobre o currículo, freqüência, avaliação e demais atividades de ensino que lhes possam interessar; Planejar, em conjunto com os coordenadores de áreas profissionais e de cursos, as atividades de Orientação Educacional e Pedagógica; Coordenar as atividades voltadas para a orientação do discente; Opinar no desenvolvimento de currículos didático - pedagógicos, dos cursos ofertados pelo Instituto; Organizar a base de dados pessoais de alunos necessária à Orientação Educacional e Pedagógica; Promover entrevistas/encontros/reuniões com os pais ou responsáveis pelos discentes; Instaurar procedimentos e propor aplicação de pena disciplinar à conduta inconveniente de discente e de docentes; Assistir ao discente, individualmente e/ou em grupo, encaminhando aos especialistas aqueles que necessitarem de tratamento especial; Zelar pela observância das normas relativas a participação e ao recrutamento, seleção e aproveitamento dos monitores/bolsistas/estagiários de ensino; Acompanhar o desempenho dos docentes, supervisionando a freqüência, enviando relatório mensal à Diretoria Geral; Propor Código de Ética e Disciplina dos Discentes; Propor Código de Ética e Disciplina dos Docentes; Garantir o cumprimento das obrigações dos docentes nos procedimentos acadêmicos; Apreciar propostas apresentadas pelos serviços e coordenações e submetê-las ao Conselho Diretor; Avaliar os relatórios de avaliações de discentes e de docentes; Coordenar, juntamente com a Diretoria Geral, os processos de seleção de candidatos aos cursos ofertados pela escola; Organizar e coordenar as atividades de estágio de alunos junto às coordenações de áreas profissionais. DO SERVIÇO DE CONTROLE E REGISTRO ACADÊMICO Art. 14 - O Serviço de Controle e Registro Acadêmico poderá ser executado por servidores técnicos administrativos e docentes, designados pela Diretoria de Ensino, com aprovação da Diretoria Geral. Art. 15 - Compete ao Serviço de Controle e Registro Acadêmico; Preparar e emitir documentos acadêmicos e de apoio aos docentes e Diretorias; Elaborar calendário de atividades, normas e propor valores de taxas; Executar procedimentos de matrículas e rematrículas dos alunos; Organizar arquivos de documentos. DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL Art. 16 - O Serviço de Orientação Educacional será executado por servidor designado pela Diretoria de Ensino com aprovação da Diretoria Geral. Art. 17 - Compete ao Serviço de Orientação Educacional: Orientar os discentes sobre prazos e procedimentos estabelecidos pela Escola; Auxiliar os docentes e discentes no processo de ensino/aprendizagem; Zelar pela execução de ações que promovam a integração do currículo escolar e atividades de assistência ( recuperação). Zelar pelo cumprimento da ordem , disciplina e da preservação do patrimônio da Escola, junto aos discentes e docentes. Acompanhar os discentes e docentes em atividades extra curriculares. DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA Art. 18 - O Serviço de Assistência Pedagógica será executado por servidor designado pela Diretoria de Ensino com aprovação da Diretoria Geral. Art. 19 - Compete ao Serviço de Assistência Pedagógica: Assessorar a Diretoria de Ensino em suas Atribuições; Participar dos processos de avaliações dos discentes e dos docentes; Participar dos processos de seleção de candidatos aos cursos ofertados pela escola; Auxiliar os docentes e discentes no processo de ensino/aprendizagem; Zelar pela execução de ações que promovam a integração do currículo escolar e atividades de assistência ( recuperação); Controlar os procedimentos para estágio de alunos. DAS COORDENAÇÕES DAS ÁREAS PROFISSIONAIS Art. 20 - As Coordenações das Áreas Profissionais serão exercidas por docentes, sendo 01 (um) coordenador , para cada área profissional, eleitos pelo Diretor de Ensino. Serão nomeados pelo Diretor Superintendente do CIEPH, ouvidos seus pares, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez. Parágrafo único: As áreas profissionais compostas por apenas por um curso, terão o coordenador e vice coordenador desse curso, automaticamente, como coordenadores daquela área profissional.
Art. 21 - Compete as Coordenações de Áreas Profissionais:
Assessorar a Diretoria de Ensino no cumprimento das suas atribuições; Convocar e presidir as reuniões dos colegiados, com direito a voto, inclusive de qualidade; Representar a Coordenação da Área Profissional; Executar as deliberações do colegiado da área profissional; Cumprir as determinações dos órgãos da administração; Designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo colegiado da área profissional; Convocar e presidir as reuniões do colegiado da área profissional especialmente convocadas para análise do aproveitamento dos discentes e do desempenho dos docentes; Decidir matéria de urgência "ad referendum" do colegiado da área profissional; Exercer outras atribuições previstas em Lei, Regulamento ou Regimento; Elaborar as programações das atividades dos cursos e zelar pelo seu cumprimento; Administrar as questões acadêmicas dos cursos da área profissional; Submeter à Diretoria de Ensino os resultados das avaliações de discentes e de docentes nas datas pré estabelecidas. Auxiliar nos procedimentos de matrículas e rematrículas dos alunos; Os colegiados das áreas profissionais mantidas pelo Instituto , reunir-se-ão, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente sempre que forem convocados pelo coordenador ou por um terço de seus membros. § 1º - A convocação para as reuniões será feita por escrito e divulgada com antecedência mínima de quarenta e oito ( 48 ) horas, nela devendo constar explicitamente a ordem do dia; § 2º - Assuntos não constantes da ordem do dia poderão ser incluídos para discussão e decisão, mediante a concordância da maioria simples dos membros presentes; § 3º - Caso seja necessário, o prazo de convocação será reduzido a vinte e quatro horas ( 24 ), devendo a ordem do dia limitar-se, neste caso, à discussão e votação da matéria objeto da convocação; § 4º - O colegiado de área profissional reunir-se-á com a maioria de seus membros e o comparecimento terá caráter prioritário sobre outras atividades; § 5º - As deliberações do colegiado de área profissional serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes; § 6º - A ausência não justificada dos membros do colegiado de área profissional a qualquer de suas reuniões, será comunicada à Diretoria de Ensino; § 7º - A ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período implicará em substituição da representação; § 8º - De cada reunião do colegiado de área profissional lavrar-se-á ata, que será lida, discutida a aprovada na seção seguinte. o) - O colegiado de área profissional apresentará relatório semestral de suas atividades à Diretoria de Ensino do Instituto SANTA CLARA.
Art. 22 - A coordenação de cada curso será exercida por um Coordenador e Vice - coordenador, eleitos por seu respectivo colegiado. Art. 23 - O Coordenador e o Vice - coordenador do curso serão nomeados pela Direção Geral e homologados pelo Conselho Diretor do Instituto, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez. Art. 24 - Compete ao Coordenador de curso:
Executar o planejamento didático - pedagógico; DO COLEGIADO DE CURSO Art. 25 - O Colegiado de Curso é o órgão de coordenação didática, destinado a implementar e avaliar a política de ensino nos respectivos cursos e acompanhar a sua execução. Art. 26 - O Colegiado de Curso será composto pelo coordenador, seu presidente, por um vice - coordenador, pelos professores que participam do respectivo curso, independente da participação em outros colegiados. Parágrafo 1º - O coordenador será substituído nas faltas e impedimentos pelo vice - coordenador e, na falta deste, pelo representante do colegiado que seja o mais antigo no magistério da instituição. Art. 27 - Haverá um colegiado para cada curso. Parágrafo único - Quando dois cursos tiverem em comum dois terços da carga horária em conteúdos dos respectivos currículos mínimos, haverá um só colegiado. Art. 28 - Compete ao colegiado de curso:
Fixar a programação específica de cada curso; Art. 29 - Os colegiados dos cursos mantidos pelo Instituto SANTA CLARA, reunir-se-ão, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente sempre que forem convocados pelo coordenador ou por um terço de seus membros.
§ 1º - A convocação para as reuniões será feita por escrito e divulgada com antecedência mínima de quarenta e oito ( 48 ) horas, nela devendo constar explicitamente a ordem do dia; O COMITÊ DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Art. 31 - O Comitê de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão consultivo vinculado a Diretoria de Ensino, composto por docentes do INSTITUTO SANTA CLARA, será presidido pelo Diretor de Ensino e apreciará assuntos relacionados ao ensino, pesquisa e extensão de interesse da administração. A DIRETORIA ADMINISTRATIVA Art. 32 - A Diretoria Administrativa será exercida por profissional devidamente habilitado e qualificado na forma da legislação em vigor, designado pelo Diretor do Instituto SANTA CLARA e que terá sob sua coordenação:
Secretaria Administrativa; Art. 33 - Compete à Diretoria Administrativa:
Administrar os recursos humanos, materiais, laboratórios e demais instalações, bem como superintender as atividades de ensino, pesquisa e extensão; A SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art. 34 - Os Serviços da Secretaria Administrativa serão executados por servidor designado Diretoria Administrativa com aprovação da Diretoria Geral. Art. 35 - Compete à Secretaria Administrativa:
Assessorar as diretorias e serviços e coordenações em questões administrativas; O SERVIÇO DE PROTOCOLO GERAL Art. 36 - O Serviço de Protocolo Geral será executado por servidor designado pela Diretoria Administrativa com aprovação da Diretoria Geral. Art. 37 - Compete ao Serviço de Protocolo Geral:
Receber e protocolar solicitações de docentes, discentes, servidores técnicos administrativos e público externo. O SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Art. 38 - O Serviço de Orçamento e Finanças será executado por servidor designado pela Diretoria Administrativa com aprovação da Diretoria Geral. Art. 39 - Compete ao Serviço de Orçamento e Finanças:
Controlar e manter atualizados o patrimônio do Instituto SANTA CLARA; O SERVIÇO DE ATIVIDADES COMUNITÁRIAS Art. 40 - O Serviço de Atividades Comunitárias será executado por servidor designado pela Diretoria Administrativa com aprovação da Diretoria Geral. Art. 41 - Compete ao Serviço de Atividades Comunitárias:
Programar, juntamente com os demais segmentos da Escola, atividades de natureza cultural, esportiva, social, curriculares e extra-curriculares, visando a integração, o resgate da cidadania e da ética, enfim ações que busquem a formação integral do cidadão para o mundo competitivo; DO SERVIÇOS GERAIS Art. 42 - O Serviços Gerais será executado por servidor designado pela Diretoria Administrativa com aprovação da Diretoria Geral. Art. 43 - Compete ao Serviços Gerais:
a) Assistir aos servidores: técnicos administrativos e docentes, do Instituto com equipamentos, serviços e adequação de instalações e equipamentos; DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO Art. 44 - O Centro de Comunicação e Informação será dirigido por servidor designado pela Diretoria Administrativa com aprovação da Diretoria Geral. Art. 45 - Compete ao Centro de Comunicação e Informação:Prestar atendimentos técnicos aos serviços informatizados do Instituto;
Controlar os equipamentos informatizados do Instituto; DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA Art. 46 - A Diretoria de Educação à Distância será exercida por profissional devidamente habilitado e qualificado na forma da legislação em vigor, designado pelo Diretor do Instituto SANTA CLARA e que terá sob sua coordenação:
Coordenação Administrativa; DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 48 - A Coordenação Administrativa será dirigida por servidor designado pela Diretoria de Educação Profissional à Distância com aprovação da Diretoria Geral. Art. 49 - Compete a Coordenação Administrativa:
Estabelecer estratégias de ação; CAPÍTULO IV - O REGIME DIDÁTICO - PEDAGÓGICO Art. 50 - Os cursos a serem ministrados pelo Instituto SANTA CLARA serão definidos pelo Conselho Diretor. Art. 51 - A Diretoria Geral proporá aos órgãos competentes a criação de novos cursos. Art. 52 - O planejamento, avaliação e desenvolvimento de cada curso será responsabilidade da coordenação do respectivo curso, bem como da Coordenação de Área Profissional e da Diretoria de Ensino. DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS Art. 53 - Os currículos e os programas de cada curso serão propostos pelos seus respectivos colegiados e encaminhados aos órgãos competentes. Art. 54 - Os currículos deverão estar de acordo com as normas em vigência.
Art. 55 - O registro acadêmico deverá ser feito de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto SANTA CLARA e a legislação em vigência. Art. 56 - A avaliação do aproveitamento escolar, processo contínuo, desenvolvido durante o ano letivo, tem por objetivo não só verificação da competência, mas também o progresso alcançado pelo aluno em relação à sua própria capacidade de inserção no mundo do trabalho. Art. 57 - Os resultados das avaliações serão lançados segundo normas estabelecidas pela Diretoria de Ensino e aprovadas pelo Conselho Diretor do Instituto SANTA CLARA, respeitando-se a legislação em vigência. Art. 58 - A verificação do aproveitamento será feita segundo normas estabelecidas pela Diretoria de Ensino e aprovadas pelo Conselho Diretor do Instituto SANTA CLARA, respeitando-se a legislação em vigência. DAS NORMAS BÁSICAS DE CONTROLE E REGISTRO DA ATIVIDADE ACADÊMICA DOS CURSOS Art. 59 - As normas básicas de controle e registro da atividade acadêmica dos cursos seguem as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor, respeitando as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 60 - As vagas para a matrícula inicial dos cursos serão aquelas definidas no edital do Teste Seletivo do Instituto SANTA CLARA que serão estabelecidas pelo Conselho Diretor, discriminadamente por curso. Art. 61 - Os registros do controle acadêmico serão efetuados pela Serviço de Registro e Controle Acadêmico do Instituto SANTA CLARA, que funciona de forma integrada aos órgãos competentes da mesma. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 62 - A comunidade interna do Instituto SANTA CLARA é composta pelos docentes, discentes e pessoal técnico - administrativo.
Parágrafo 1º - O corpo docente será formado segundo a legislação em vigência. Art. 63 - Aos alunos são atribuídos os direitos e deveres inerentes à atividade estudantil, conforme a legislação específica, Código de Ética e Disciplina e o Regimento do INSTITUTO SANTA CLARA, expressos em Resolução aprovada pelo Conselho Diretor da Escola. CAPÍTULO VI - O PATRIMÔNIO Art. 64 - O patrimônio sob a administração do Instituto SANTA CLARA é constituído:
pelo material de ensino, equipamentos e bens móveis; Art. 65 - Os recursos financeiros do Instituto SANTA CLARA provirão de:
dotações atribuídas no orçamento geral da mantenedora CIEPH - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO HOMEM; DO REGIME FINANCEIRO Art. 66 - Os rendimentos auferidos pelo Instituto SANTA CLARA, serão lançados na sua receita. Art. 67 - A aplicação dos recursos financeiros atribuídos o Instituto SANTA CLARA será feita mediante plano apresentado pela Diretoria Administrativa à Diretoria Geral e aprovado pelo Conselho Diretor, e Diretor Superintendente do CIEPH. Art. 68 - A Diretoria da Escola é pessoalmente responsável através das pessoas do seu Diretor ou de seu Vice - Diretor, pela aplicação dos recursos financeiros. DOS RECURSOS Art. 69 - Das decisões caberá pedido de reconsideração para o próprio prolator, ou interposição de recurso para a instância imediatamente superior.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 10 dias contado da decisão originária. Art. 70 - Os pedidos de reconsideração e os recursos deverão ser decididos no prazo de 30 dias. Art. 71 - Julgado o recurso, será o processo devolvido ao órgão recorrido para cumprimento da decisão. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 72 - O presente Regimento só poderá ser modificado por iniciativa do Diretor do Instituto SANTA CLARA ou um terço, no mínimo, dos membros do Conselho Diretor. Parágrafo único - A modificação exigirá o voto de dois terços, no mínimo, dos membros do Conselho Diretor, em reunião especialmente convocada |









